Por Moema Locatelli Belluzzo
Introdução
As políticas de gratuidade, as reservas de vagas e as demais ações afirmativas integram o núcleo do projeto constitucional de redução das desigualdades. Não são favores estatais, tampouco concessões discricionárias, mas sim instrumentos jurídicos destinados a remover barreiras econômicas, sociais, raciais, territoriais, físicas e institucionais que impedem o exercício de direitos em condições materialmente igualitárias. É justamente por essa razão, contudo, que sua execução não pode prescindir de integridade. Quando um benefício, uma vaga ou uma gratuidade alcança quem não preenche os requisitos legais, o problema não se limita a uma irregularidade documental ou a um prejuízo abstrato ao erário; atinge a própria finalidade distributiva da política pública, porque recursos e oportunidades necessariamente limitados deixam de alcançar seus legítimos destinatários.
A dimensão institucional do tema pode ser percebida nos dados relativos ao funcionamento do Poder Judiciário. Em artigo publicado no Portal FGV em 25 de maio de 2026, Armando Castelar Pinheiro, Antônio José Maristrello Porto e Lucas Thevenard Gomes registram, com base no Relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que 39,4 milhões de novos processos ingressaram no Judiciário brasileiro em 2024, enquanto o estoque ao final do período alcançou 80,6 milhões de ações pendentes. Os autores também informam que a gratuidade da justiça foi reconhecida em 25,5% dos processos arquivados definitivamente naquele ano. Esses números não demonstram, por si sós, a existência de concessões indevidas, nem autorizam estabelecer relação causal automática entre gratuidade e litigiosidade, mas evidenciam a extensão de uma garantia cuja aplicação repercute sobre parcela expressiva da atividade jurisdicional e, por isso, exige critérios juridicamente adequados de concessão e controle.
Dilema semelhante, embora com contornos próprios, manifesta-se em outras políticas inclusivas. Em reportagem publicada pela CNN Brasil em 9 de julho de 2026, Helena Prestes noticiou operação da Polícia Federal, realizada em conjunto com a Controladoria-Geral da União, destinada a apurar suposto esquema de utilização de declarações falsas de pertencimento a comunidades indígenas para a obtenção irregular de aposentadorias rurais, salários-maternidade e outros benefícios previdenciários. Segundo as informações divulgadas, os requerimentos investigados poderiam ter causado prejuízo superior a R$ 100 milhões, revelando a dimensão institucional e financeira que fragilidades nos mecanismos de comprovação e controle podem assumir.
Também nos concursos públicos surgem controvérsias relativas à autodeclaração racial, à comprovação de pertencimento indígena ou quilombola e ao enquadramento de candidatos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, situações que não são juridicamente idênticas e, por isso, não devem ser tratadas de maneira uniforme. Todas, contudo, conduzem à mesma reflexão institucional sobre como preservar a acessibilidade de políticas essenciais sem transformar declarações, laudos ou documentos em provas absolutas e imunes a qualquer verificação.
Gratuidade da justiça e os limites da presunção de hipossuficiência
A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ao mesmo tempo em que garante a inafastabilidade da jurisdição. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 a 102, concretiza essa proteção ao disciplinar a gratuidade da justiça e estabelecer, para a pessoa natural, presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência. Trata-se de opção legítima de política processual, pois exigir prova exaustiva de pobreza já no primeiro contato com o Judiciário poderia criar uma barreira incompatível com o próprio direito que se pretende assegurar.
A presunção, entretanto, não converte a declaração em prova absoluta. O artigo 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, desde que, antes de decidir, oportunize à parte a respectiva comprovação. O modelo processual, portanto, não se orienta pela desconfiança generalizada nem pela aceitação automática: parte da boa-fé do requerente, mas admite a verificação diante de dados objetivos que indiquem capacidade econômica incompatível com o benefício.
Essa avaliação não pode ser reduzida a um corte rígido e universal de renda, porque insuficiência de recursos não se confunde necessariamente com pobreza estatística. Patrimônio disponível, composição familiar, despesas essenciais, custos extraordinários de saúde, endividamento, natureza da demanda e valor provável das despesas processuais podem influenciar a capacidade real de suportar o processo sem prejuízo da própria subsistência. Da mesma forma, porém, não é juridicamente razoável ignorar sinais consistentes de elevada capacidade econômica, sob pena de desvincular a gratuidade de sua finalidade constitucional.
Os dados disponíveis permitem demonstrar a amplitude institucional da gratuidade, mas não autorizam inferir, sem base empírica específica, que determinada faixa de renda corresponda necessariamente a uma concessão indevida, pois a insuficiência de recursos deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas, sem prejuízo de que sinais objetivos de capacidade econômica justifiquem verificação mais aprofundada. O ponto central está em impedir que a presunção relativa prevista no Código de Processo Civil seja convertida, na prática, em impossibilidade de controle, o que enfraqueceria a adequada destinação do benefício e comprometeria sua própria legitimidade.
A concessão indevida também produz efeitos sistêmicos, uma vez que, além de transferir custos ao orçamento público, à parte adversa ou aos demais usuários do sistema, pode reduzir artificialmente os riscos econômicos da litigância e favorecer comportamentos processuais estratégicos. Isso não significa atribuir à gratuidade a causa da litigiosidade brasileira, fenômeno complexo e multifatorial, mas reconhecer que incentivos econômicos integram o desenho institucional da justiça. Um benefício sem mecanismos minimamente eficazes de verificação tende a perder focalização e, com ela, legitimidade.
A discussão não se encerra no processo judicial. Em diversas hipóteses, a legislação projeta a gratuidade sobre atos praticados por notários e registradores, seja porque o próprio ordenamento reconhece a indispensabilidade de determinados atos para o exercício da cidadania, seja porque a providência extrajudicial integra ou viabiliza a efetividade de um direito reconhecido em juízo. Essa repercussão demanda análise específica, tendo em vista que os serviços notariais e de registro exercem função pública de elevada relevância social, mas são prestados em caráter privado por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição Federal, da Lei nº 8.935/1994 e da Lei nº 10.169/2000. Trata-se de modelo institucional singular, no qual a prestação do serviço não é financiada diretamente pelo orçamento estatal, mas estruturada sobre a remuneração decorrente dos emolumentos legalmente fixados para os atos praticados.
Desse modo, a concessão de gratuidades no âmbito extrajudicial não elimina o custo econômico da atividade nem afasta as despesas inerentes à manutenção da estrutura necessária à prestação do serviço. Investimentos em pessoal, tecnologia, segurança da informação, conservação de acervos, infraestrutura física, sistemas eletrônicos, integração de bases de dados e cumprimento de obrigações regulatórias permanecem exigíveis independentemente da existência de contraprestação do usuário. Em outras palavras, embora a gratuidade possa afastar o dever de pagamento pelo cidadão beneficiário, ela não suprime os custos da política pública subjacente ao ato gratuito.
Por essa razão, a ampliação de gratuidades e isenções deve ser acompanhada de mecanismos transparentes de compensação e de avaliação de impacto, especialmente em um contexto no qual milhares de serventias desempenham papel essencial na garantia da cidadania documental, na prevenção de litígios, na regularização patrimonial e na concretização de direitos fundamentais em localidades muitas vezes desassistidas pelo próprio Estado. A sustentabilidade econômica da atividade extrajudicial não constitui interesse corporativo, mas pressuposto para a continuidade, a universalidade e a qualidade de um serviço público cuja capilaridade se revela indispensável à efetividade do sistema de justiça.
A defesa dessa sustentabilidade não se confunde com resistência às gratuidades. O registro de nascimento, o assento de óbito e as primeiras certidões gratuitas constituem conquistas essenciais de cidadania, cuja preservação é inegociável. Em comunidades ribeirinhas, indígenas, quilombolas, periféricas e residentes em áreas de difícil acesso, o Cartório de Registro Civil representa a primeira porta de entrada para o exercício dos demais direitos. Justamente por sua relevância, porém, a política pública deve vir acompanhada de hipótese normativa clara, procedimento acessível, critérios de concessão juridicamente seguros e fonte efetiva de custeio, de modo que a proteção do usuário vulnerável não seja obtida mediante fragilização da estrutura responsável por atendê-lo.
Tanto no âmbito judicial quanto no extrajudicial, a declaração de hipossuficiência deve conservar procedimento simples, acessível e desburocratizado para aqueles que efetivamente necessitam da gratuidade. Essa presunção, contudo, não pode ser convertida em obstáculo absoluto à verificação de sua legitimidade quando houver elementos objetivos, concretos e individualizados que revelem possível incompatibilidade entre a situação declarada e a realidade econômica do beneficiário. O controle, quando motivado, proporcional e respeitoso às garantias do devido processo, não enfraquece o direito à gratuidade; ao contrário, contribui para preservar sua credibilidade, assegurar a correta destinação dos recursos e proteger os legítimos destinatários da política pública.
Confiança e controle nas ações afirmativas
No acesso às políticas públicas de inclusão, a autodeclaração desempenha função relevante, pois reduz barreiras burocráticas, prestigia a boa-fé do administrado e reconhece que determinadas condições identitárias, sociais e econômicas não podem ser integralmente apreendidas por mecanismos externos de avaliação. Sua adoção, contudo, não lhe confere caráter absoluto nem a torna imune à verificação.
No regime jurídico-administrativo, confiança e controle não constituem valores antagônicos, mas elementos complementares de uma mesma estrutura de legitimidade. A confiança simplifica o acesso e evita que o exercício de direitos seja condicionado a exigências excessivas ou desproporcionais. O controle, por sua vez, assegura a observância da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e, sobretudo, da igualdade material entre os potenciais beneficiários, prevenindo que recursos, vagas e oportunidades sejam desviados daqueles a quem a política pública efetivamente se destina.
As ações afirmativas possuem natureza instrumental e vocação de transitoriedade, uma vez que são instituídas para enfrentar desigualdades concretas, e não para cristalizar indefinidamente categorias de diferenciação. Isso, porém, não significa que devam ser extintas pelo simples decurso do tempo ou em razão de prazo abstratamente fixado, pois sua manutenção, reformulação ou superação depende de avaliação periódica, fundada em dados confiáveis, que permita verificar tanto a persistência das desigualdades que justificaram sua criação quanto a adequação, a necessidade e a proporcionalidade do desenho adotado em relação à finalidade constitucional perseguida.
O Supremo Tribunal Federal consolidou essa compreensão ao reconhecer a constitucionalidade das políticas de cotas raciais. Na ADPF 186, ao validar o sistema adotado pela Universidade de Brasília, a Corte assentou que ações afirmativas são compatíveis com a igualdade material e devem permanecer vinculadas às circunstâncias históricas e sociais que as legitimam. Posteriormente, na ADC 41, o Tribunal declarou constitucional a reserva de vagas em concursos públicos federais prevista na então vigente Lei nº 12.990/2014 e admitiu mecanismos complementares de heteroidentificação, desde que respeitados a dignidade, o contraditório e a ampla defesa. A temporariedade deve ser entendida em sentido finalístico, porque a política não constitui solução eterna, mas tampouco pode ser encerrada antes que os indicadores revelem redução suficiente das desigualdades que procura corrigir.
Nas cotas raciais, a experiência constitucional brasileira demonstrou a compatibilidade entre autodeclaração e procedimentos complementares de heteroidentificação, desde que conduzidos por comissões capacitadas, com critérios previamente definidos, respeito à dignidade, decisão motivada e possibilidade de recurso. A heteroidentificação não substitui a identidade pessoal nem autoriza juízos arbitrários; funciona como instrumento complementar em políticas destinadas a enfrentar discriminações associadas à percepção social de características fenotípicas.
No mesmo sentido, o reconhecimento do pertencimento indígena exige especial cautela, pois a identidade indígena não pode ser reduzida à aparência física, a critérios raciais simplificados ou a estereótipos formulados externamente. O artigo 231 da Constituição Federal reconhece a organização social, os costumes, as línguas, as crenças e as tradições dos povos indígenas, impondo que a análise respeite os vínculos comunitários e as formas próprias de pertencimento. A investigação noticiada pela CNN, portanto, não autoriza qualquer presunção generalizada de irregularidade sobre comunidades ou beneficiários, mas evidencia a necessidade de mecanismos de governança documental, rastreabilidade, verificação da legitimidade dos emissores, identificação de padrões anômalos e apuração de eventuais cadeias organizadas de emissão, validação e utilização indevida de documentos.
A resposta institucional correta não está em criar filtros baseados em aparência ou em impor constrangimentos coletivos, mas em desenvolver procedimentos culturalmente adequados e capazes de individualizar responsabilidades. O combate a possíveis fraudes somente será constitucionalmente legítimo se funcionar como instrumento de proteção dos próprios povos indígenas, impedindo que terceiros se apropriem de direitos, recursos e identidades que não lhes pertencem.
Pessoas com deficiência e avaliação técnica, individualizada e biopsicossocial
A reserva de vagas para pessoas com deficiência possui fundamento no artigo 37, VIII, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com equivalência de emenda constitucional, e na Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão. No âmbito federal, também devem ser observados o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 9.508/2018, sem prejuízo das normas específicas do ente, da carreira e do edital.
A Lei Brasileira de Inclusão adotou uma concepção relacional da deficiência. Nos termos de seu artigo 2º, pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A deficiência, portanto, não se resume a um diagnóstico ou a uma alteração corporal isoladamente considerada; sua caracterização jurídica depende da interação entre impedimentos e barreiras.
Em coerência com esse modelo, quando necessária, a avaliação deve ser biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividades e restrições de participação. O laudo médico continua relevante, mas não esgota, por si só, a análise jurídica, tampouco sua apresentação autoriza presumir fraude, assim como a existência de um diagnóstico não assegura automaticamente o enquadramento em qualquer política de reserva de vagas.
Esse é um campo em que procedimentos frágeis podem gerar dois tipos de injustiça. Avaliações superficiais ou exclusivamente biomédicas podem excluir candidatos que efetivamente enfrentam barreiras juridicamente relevantes; por outro lado, análises meramente formais podem reconhecer situações que não atendem aos critérios legais. A solução exige equipes qualificadas, parâmetros técnicos consistentes, acessibilidade, análise individualizada, motivação, contraditório e revisão por instância distinta. Rigor técnico, nesse contexto, não é sinônimo de restrição, mas condição de isonomia.
Também é essencial diferenciar não enquadramento, insuficiência documental, divergência técnica, erro profissional, falsidade documental e fraude deliberada, sobretudo porque expressões estigmatizantes, além de juridicamente imprecisas, transferem para todo o grupo protegido o custo simbólico de condutas individuais. A política de integridade deve proteger simultaneamente a reserva de vagas contra apropriações indevidas e os candidatos de boa-fé contra avaliações arbitrárias.
Além disso, a heteroidentificação racial, a aferição dos vínculos comunitários, o reconhecimento das formas próprias de pertencimento coletivo e a avaliação biopsicossocial da deficiência respondem a pressupostos distintos e somente se legitimam quando compatíveis com a natureza e a finalidade da política correspondente. O controle deve, assim, ser individualizado, motivado e proporcional, com observância da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa, da proteção de dados pessoais e da vedação a critérios estigmatizantes, arbitrários ou discriminatórios.
A exigência de mecanismos adequados de verificação não decorre apenas da necessidade de preservar a regularidade formal dos procedimentos, mas também de evitar os efeitos concretos produzidos pela apropriação indevida dessas políticas. A fraude em medidas inclusivas gera, simultaneamente, dano distributivo e dano institucional. O primeiro resulta do direcionamento de vagas, recursos ou benefícios a quem não preenchia os requisitos, com a consequente exclusão ou postergação do acesso de pessoas efetivamente inseridas na situação protegida. O segundo manifesta-se quando episódios de desvio comprometem a confiança social na política pública e alimentam propostas generalizadas de restrição, cujos efeitos acabam recaindo também sobre seus destinatários legítimos.
Por essa razão, uma política consistente de integridade deve ser capaz de impedir apropriações indevidas sem transformar os verdadeiros destinatários das medidas inclusivas em objeto de suspeição permanente. A ausência de controle expõe o sistema a desvios e compromete a correta destinação de vagas, recursos e benefícios; por outro lado, mecanismos arbitrários, invasivos ou discriminatórios podem reproduzir as próprias barreiras que a política pública pretende superar. O equilíbrio constitucional exige, portanto, procedimentos proporcionais, tecnicamente fundamentados e orientados pela proteção de direitos, aptos a verificar sem constranger, revisar sem presumir culpa e responsabilizar condutas irregulares sem deslegitimar a política pública em seu conjunto.
A construção desse modelo pressupõe clareza normativa, capacitação permanente das equipes responsáveis, definição de parâmetros minimamente uniformes, decisões devidamente motivadas, garantia do contraditório e existência de meios efetivos de revisão, além de exigir proteção adequada dos dados pessoais e sensíveis, rastreabilidade documental, auditorias por amostragem e integração responsável de bases públicas, sempre nos limites da Lei Geral de Proteção de Dados. A tecnologia pode contribuir para a identificação de inconsistências, concentrações incomuns de requerimentos ou padrões atípicos de emissão documental, mas deve atuar como instrumento de apoio à análise, e não como substituto da apreciação humana, sobretudo quando estiverem em jogo decisões capazes de restringir direitos ou excluir beneficiários de políticas públicas.
A produção de dados também é indispensável, pois, sem informações sobre concessões, indeferimentos, recursos, revisões, divergências entre comissões, fraudes comprovadas, atos gratuitos e impactos financeiros, o debate público tende a oscilar entre episódios isolados e percepções generalizantes. A integridade institucional exige evidências, avaliação periódica e disposição para corrigir procedimentos que falhem tanto por excesso quanto por deficiência de controle.
Conclusão
Os dados disponíveis sobre a extensão da gratuidade da justiça, os episódios noticiados de utilização de documentos falsos ou declarações inverídicas para o acesso a benefícios públicos e ações afirmativas, bem como a crescente percepção social de que determinadas políticas podem estar alcançando pessoas que não preenchem efetivamente os requisitos estabelecidos, não autorizam generalizações nem justificam suspeição indiscriminada sobre seus beneficiários. Constituem, porém, sinais que o Estado brasileiro não pode ignorar e que impõem reflexão institucional séria sobre a qualidade dos mecanismos de concessão, verificação, acompanhamento e responsabilização atualmente existentes.
É necessário reconhecer que esse debate é difícil e frequentemente cercado por receios legítimos de estigmatização, discriminação ou enfraquecimento de conquistas sociais. Tais riscos, contudo, não devem conduzir ao silêncio, pois a recusa em examinar possíveis distorções não protege as políticas inclusivas; ao contrário, pode ampliar sua vulnerabilidade, comprometer sua legitimidade e alimentar reações generalizantes contra todos os beneficiários, especialmente aqueles que delas efetivamente necessitam. Em uma sociedade democrática, a defesa de direitos não exige a interdição do debate, mas que ele seja conduzido com responsabilidade, fundamento empírico, precisão normativa e respeito às pessoas e aos grupos historicamente vulnerabilizados.
A defesa das gratuidades, das cotas e das demais medidas de inclusão é plenamente compatível com a exigência de mecanismos sérios de integridade, pois o compromisso constitucional não se esgota na criação formal desses benefícios, mas abrange também o dever de assegurar que alcancem seus legítimos destinatários, sejam aplicados de acordo com as finalidades que justificaram sua instituição e permaneçam protegidos contra fraudes, desvios e apropriações indevidas. Fiscalizar, nesse contexto, não significa presumir má-fé nem restringir direitos, mas reconhecer que os recursos públicos, as vagas, os benefícios e as capacidades institucionais são limitados e que sua utilização indevida produz consequências concretas para aqueles que deveriam ser prioritariamente protegidos.
Na gratuidade da justiça, o desafio consiste em preservar a presunção relativa de insuficiência econômica sem torná-la impermeável à análise de elementos objetivos que indiquem possível incompatibilidade com a situação declarada. Na atividade extrajudicial, essa preocupação assume dimensão adicional, pois a gratuidade repercute sobre serviços públicos prestados em regime privado de delegação e financiados, em sua totalidade, pelos emolumentos, o que exige tratamento integrado entre acesso gratuito, controle proporcional e ressarcimento adequado. Nas ações afirmativas, por sua vez, cada modalidade demanda mecanismos próprios, compatíveis com a natureza da condição protegida e respeitosos à identidade, à dignidade, ao contraditório e às particularidades dos respectivos destinatários.
O Estado brasileiro deve, portanto, enfrentar com urgência e maturidade institucional os indícios de distorção, as fragilidades documentais e as insuficiências de controle que vêm sendo reveladas, sem transformar casos individuais em juízos coletivos nem utilizar a fraude como pretexto para restringir direitos. A omissão diante desses problemas, contudo, também produz consequências graves, pois amplia a percepção de favorecimento indevido, compromete a credibilidade dos procedimentos administrativos e aprofunda a desconfiança social em relação às instituições responsáveis pela execução das políticas inclusivas. Nos concursos públicos, em especial, a recorrência de controvérsias sobre autodeclarações, documentos, critérios de enquadramento e decisões divergentes tem contribuído para abalar a confiança na regularidade do sistema, inclusive entre aqueles que reconhecem a legitimidade e a necessidade das cotas.
A integridade, por isso, não constitui limite externo à inclusão, mas condição de sua legitimidade, efetividade e continuidade. Proteger as medidas inclusivas contra fraudes, distorções e apropriações indevidas não significa enfraquecê-las, mas fortalecer sua credibilidade, restaurar a confiança social em sua aplicação e assegurar que continuem alcançando, com justiça e fidelidade constitucional, aqueles para os quais foram instituídas.
Notas e referências
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- BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 5º, § 2º.
- BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- BRASIL. Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
- BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, especialmente arts. 98 a 102.
- BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, especialmente art. 2º.
- BRASIL. Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, na redação vigente.
- BRASIL. Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025.
- BRASIL. Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025.
- BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
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- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41/DF. Tribunal Pleno. Rel. min. Roberto Barroso. Julgamento em 8 jun. 2017.
- PRESTES, Helena. Operação mira desvios de R$ 100 milhões do INSS em benefícios a indígenas. CNN Brasil, Brasília, 9 jul. 2026, atualizada em 9 jul. 2026. Disponível em https://www.cnnbrasil.com.br/politica/operacao-mira-desvios-de-r-100-milhoes-do-inss-em-beneficios-a-indigenas/. Acesso em 11 jul. 2026.
- PINHEIRO, Armando Castelar; PORTO, Antônio José Maristrello; GOMES, Lucas Thevenard. Justiça gratuita para todos ou para quem precisa? Portal FGV, 25 maio 2026. Disponível em https://portal.fgv.br/artigos/justica-gratuita-para-todos-ou-para-quem-precisa. Acesso em 11 jul. 2026.
- BELLUZZO, Moema Locatelli. A política de cotas PCD e o risco do uso indevido. 24 nov. 2025.
