Memória, verdade e dignidade: A retificação de óbitos da ditadura no Registro Civil brasileiro

Por Moema Locatelli Belluzzo
Publicado no Migalhas em 30 de março de 2026

A consolidação do Estado Democrático de Direito no Brasil não se limitou à reorganização das instituições políticas após o período autoritário. A redemocratização também impôs ao Estado brasileiro o dever de reconhecer e enfrentar as graves violações de direitos humanos praticadas durante o regime instaurado em 1964, bem como de construir mecanismos jurídicos destinados à preservação da memória histórica e à afirmação do direito à verdade.

A CF/88 inaugurou essa nova ordem jurídica ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e ao afirmar um amplo sistema de proteção dos direitos fundamentais. A partir desse marco constitucional, o enfrentamento institucional das violações ocorridas durante a ditadura passou a integrar a agenda jurídica do país, inserindo-se no campo mais amplo da chamada justiça de transição, conjunto de medidas destinadas a reconhecer abusos praticados pelo próprio Estado, promover reparação às vítimas e assegurar a preservação da memória histórica.

Nesse processo, a adequação de documentos públicos à verdade historicamente reconhecida assume papel relevante, especialmente porque os registros oficiais produzidos em contextos autoritários frequentemente refletem narrativas construídas pelo próprio aparato estatal responsável pelas violações. Assim, a correção dessas informações constitui medida essencial para assegurar que os documentos públicos do Estado democrático não perpetuem versões incompatíveis com os fatos posteriormente reconhecidos.

É nesse contexto que se insere a possibilidade de retificação dos registros de óbito de vítimas da ditadura militar no âmbito do Registro Civil brasileiro.

Direito à memória e à verdade no plano internacional

O reconhecimento do chamado direito à verdade consolidou-se inicialmente no plano internacional, especialmente no âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, tendo a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos desempenhado papel decisivo na construção e no desenvolvimento desse entendimento.

A partir da análise de casos envolvendo graves violações de direitos humanos praticadas por agentes estatais, a Corte passou a afirmar que vítimas, seus familiares e a própria sociedade possuem o direito de conhecer as circunstâncias em que tais violações ocorreram, bem como a identidade dos responsáveis e o destino das pessoas desaparecidas, compreendendo-se que o esclarecimento público desses fatos constitui não apenas forma de reparação às vítimas, mas também instrumento essencial para a preservação da memória coletiva e para a prevenção da repetição dessas violações.

Esse entendimento foi afirmado em precedentes paradigmáticos como Velásquez Rodríguez vs. Honduras (1988)1, no qual a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado por desaparecimentos forçados e estabeleceu parâmetros relevantes acerca do dever estatal de investigar violações de direitos humanos, sendo posteriormente aprofundado no caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala2, cuja sentença foi proferida em 25/11/00.

Nesse julgamento, a Corte destacou que o direito dos familiares de conhecer a verdade acerca do destino da vítima integra as garantias judiciais e a proteção judicial previstas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reafirmando que o Estado possui o dever de investigar seriamente as violações ocorridas, esclarecer publicamente os fatos e assegurar que as circunstâncias das violações não permaneçam encobertas por versões oficiais incompatíveis com a realidade.

No contexto brasileiro, essa construção jurisprudencial ganhou especial relevância com a sentença proferida no caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil3, de 24/11/10, ocasião em que a Corte responsabilizou o Estado brasileiro por violações relacionadas ao desaparecimento forçado de integrantes da Guerrilha do Araguaia e afirmou que o Estado possui o dever de investigar os fatos, preservar a memória histórica e assegurar o direito das famílias e da sociedade ao conhecimento da verdade.

A partir dessa evolução jurisprudencial, consolidou-se no Sistema Interamericano de Direitos Humanos a compreensão de que a preservação da memória histórica, a investigação das violações e a adequação de documentos oficiais à verdade dos fatos integram o conjunto de medidas destinadas à efetivação do direito à verdade em contextos de graves violações de direitos humanos.

A incorporação progressiva dessas diretrizes no Direito brasileiro

No plano interno, a incorporação dessas diretrizes ocorreu de forma gradual.

Um primeiro marco normativo relevante foi a lei 9.140/1995, que reconheceu oficialmente como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas no período compreendido entre 2/9/1961 e 5/10/1988.

A norma representou importante passo no reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pelas mortes e desaparecimentos decorrentes de perseguição política. Além disso, a lei 9.140/1995 também instituiu a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, responsável pelo reconhecimento administrativo das mortes e desaparecimentos decorrentes de perseguição política. Anos depois, a lei 12.528/11 criou a Comissão Nacional da Verdade, órgão temporário incumbido de investigar as graves violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988. O relatório final produzido pela comissão evidenciou a sistematicidade das violações praticadas durante o regime autoritário e demonstrou que diversas mortes registradas oficialmente à época foram atribuídas a versões incompatíveis com os fatos posteriormente apurados.

Contudo, apesar desses avanços institucionais no reconhecimento das violações ocorridas, a adequação dos registros civis de óbito permaneceu, por muitos anos, sem disciplina específica. Em diversos casos, os assentos registrais continuaram reproduzindo causas de morte originalmente registradas em contextos de repressão política, muitas vezes incompatíveis com as conclusões posteriormente reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro.

Essa dissociação entre a verdade histórica reconhecida institucionalmente e o conteúdo dos registros públicos evidenciou a necessidade de mecanismos jurídicos destinados à correção dessas informações no âmbito do Registro Civil.

Fundamentos constitucionais e registrais da retificação

A possibilidade de retificação dos registros de óbito relacionados às mortes ocorridas durante a ditadura militar encontra fundamento em princípios estruturantes do sistema constitucional e registral brasileiro.

Em primeiro lugar, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento da República pelo art. 1º, inciso III, da CF/88. Esse princípio projeta-se sobre todo o ordenamento jurídico e orienta a atuação das instituições responsáveis pela preservação da identidade civil das pessoas.

No âmbito do Registro Civil, essa dimensão assume especial relevância, pois os assentos registrais não se limitam a cumprir função meramente documental, mas desempenham papel essencial na proteção da identidade, da memória e da trajetória jurídica dos indivíduos.

A manutenção de registros públicos que reproduzam versões historicamente distorcidas acerca das circunstâncias da morte de determinadas pessoas, especialmente quando posteriormente reconhecidas pelo próprio Estado como decorrentes de graves violações de direitos humanos, revela-se incompatível com a exigência constitucional de respeito à dignidade humana e à memória das vítimas.

Paralelamente, o sistema registral brasileiro estrutura-se sobre a premissa de que os registros públicos devem refletir, com a maior fidelidade possível, a realidade jurídica que se pretende documentar, de modo que a credibilidade dos assentos registrais depende diretamente da confiança social de que os fatos ali consignados correspondem à verdade juridicamente reconhecida.

Nesse sentido, o Registro Civil também se orienta pelo princípio da veracidade registral, segundo o qual os registros públicos devem espelhar, tanto quanto possível, a realidade fática e jurídica que lhes dá origem, circunstância que justifica a previsão, na própria lei 6.015/1973, de mecanismos de retificação dos assentos quando se verifique erro ou inadequação em relação à verdade dos fatos.

Assim, quando se verifica que determinada informação constante do registro não corresponde à realidade histórica posteriormente reconhecida, a retificação do assento deixa de representar mera faculdade administrativa e passa a constituir instrumento necessário para restabelecer a correspondência entre o registro e a verdade dos fatos.

A resolução 601 do CNJ e a retificação dos registros de óbito

Em 2024, com o objetivo de viabilizar a adequação dos registros civis às conclusões reconhecidas pelas instâncias estatais responsáveis pela análise das mortes e desaparecimentos políticos, o CNJ editou a resolução  601 do CNJ.

A norma estabelece diretrizes para a retificação de registros de óbito de vítimas da ditadura militar, permitindo que os assentos de óbito e suas respectivas certidões passem a consignar expressamente a causa da morte em conformidade com as circunstâncias reconhecidas das violações ocorridas durante o regime autoritário.

Nos “considerandos” da resolução, o CNJ faz referência à jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o direito à memória e à verdade em contextos de justiça de transição, evidenciando a convergência entre os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e a atuação institucional do sistema registral.

A norma promove, assim, a harmonização entre o conteúdo dos registros civis e os reconhecimentos institucionais já formalizados pelo Estado brasileiro, determinando que os assentos de óbito passem a consignar, de forma expressa, que a morte foi “não natural, violenta, causada pelo Estado brasileiro no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política durante o regime ditatorial instaurado em 1964”, conforme previsto no art. 2º, §1º da resolução 601, permitindo que os registros públicos deixem de reproduzir narrativas construídas em um contexto de exceção.

A implementação dessas medidas evidencia a relevância institucional dos serviços de registro civil no ordenamento jurídico brasileiro. Nos termos do art. 236 da CF/88, os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, sob fiscalização do Poder Judiciário.

Os Cartórios exercem função pública essencial voltada à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Seus registros possuem fé pública e constituem instrumentos fundamentais para a organização da vida civil e para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros.

Além dessa dimensão tradicionalmente associada à segurança jurídica, os registros civis desempenham também relevante função institucional na preservação da memória social. Os livros de registro civil documentam fatos essenciais da vida humana e constituem verdadeiros arquivos históricos da sociedade, integrando um sistema de registros que faz dos Cartórios brasileiros a maior base de dados da nação.

Nesse contexto, a possibilidade de retificação de registros de óbito relacionados a violações de direitos humanos ocorridas durante a ditadura militar evidencia a dimensão institucional do sistema registral como instrumento de efetivação de direitos fundamentais.

Ao promoverem a correção dessas informações, os Cartórios de Registro Civil contribuem para a adequação dos documentos públicos à verdade histórica, assegurando que o conteúdo dos registros reflita de forma fidedigna as circunstâncias reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro.

Considerações finais

A possibilidade de retificação dos registros de óbito de vítimas da ditadura militar revela importante dimensão do processo brasileiro de enfrentamento das violações de direitos humanos ocorridas durante o regime autoritário, demonstrando que a preservação da memória histórica e a afirmação do direito à verdade também se projetam sobre os registros públicos do Estado.

Ao longo das últimas décadas, o ordenamento jurídico brasileiro passou a incorporar progressivamente mecanismos voltados ao reconhecimento dessas violações. Esse percurso institucional inicia-se com a lei 9.140/1995, que reconheceu oficialmente as mortes e desaparecimentos políticos, aprofunda-se com a criação da lei 12.528/11, responsável por instituir a Comissão Nacional da Verdade, e alcança mais profundamente o âmbito dos registros públicos com a edição da resolução 601, que passou a disciplinar a adequação dos assentos de óbito às circunstâncias historicamente reconhecidas das mortes ocorridas naquele período.

Essa evolução normativa evidencia o esforço progressivo do Estado brasileiro no sentido de reconhecer institucionalmente as violações praticadas no passado, reafirmando o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, com a preservação da memória histórica e com a construção de mecanismos institucionais capazes de prevenir a repetição de práticas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.

Nesse contexto, a atuação dos registradores civis insere-se como parte desse processo mais amplo de afirmação institucional da verdade histórica. Ao promoverem a adequação dos registros de óbito às circunstâncias efetivamente reconhecidas pelo próprio Estado brasileiro, contribuem para que os documentos públicos reflitam de forma fidedigna os fatos históricos e deixem de reproduzir narrativas produzidas em contextos de exceção.

A retificação desses registros, portanto, não se limita à correção formal de documentos. Trata-se de medida juridicamente relevante para a afirmação da memória coletiva, para o reconhecimento das vítimas e para a consolidação de uma cultura institucional comprometida com a verdade, com a dignidade humana e com a preservação dos valores que sustentam a ordem constitucional democrática.


1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Sentença de 29 de julho de 1988 (mérito). Disponível aqui.

2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Bámaca Velásquez vs. Guatemala. Sentença de 25 de novembro de 2000 (mérito). Disponível aqui.

3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) vs. Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010 (mérito, reparações e custas). Disponível aqui.

Foto: Duda Rodrigues / MDHC

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Moema Locatelli Belluzzo é Tabeliã e Registradora de Imóveis no Estado do Pará, Presidente da ANOREG/PA, Diretora da ANOREG/BR e da Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), e diretora de assuntos da Amazônia Legal do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

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