A Política de Cotas PCD e o risco do uso indevido

Por Moema Locatelli Belluzzo

Há temas que o poder público ainda não enfrenta com a profundidade necessária, embora avancem silenciosamente no cotidiano dos concursos públicos brasileiros. Entre eles, destaca-se a fragilidade estrutural dos mecanismos de avaliação e fiscalização do enquadramento de candidatos às vagas reservadas a pessoas com deficiência. A política de cotas, marco civilizatório destinado a corrigir desigualdades históricas e garantir acesso a quem enfrenta barreiras reais, permanece legítima e essencial. O problema não reside na política pública, mas na forma como ela vem sendo executada, abrindo espaço para distorções que comprometem sua finalidade inclusiva e a própria credibilidade do sistema.


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é precisa ao definir, no art. 2º, quem pode ser considerado pessoa com deficiência para fins legais: apenas aquele que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limite sua participação plena e efetiva na sociedade. Não bastam diagnósticos genéricos, condições leves, temporárias ou subjetivas. A deficiência exige repercussão funcional e, por isso, a lei é igualmente cuidadosa ao determinar que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando fatores corporais, socioambientais, psicológicos e pessoais, além das limitações nas atividades e das restrições de participação. O § 2º do mesmo artigo reforça que cabe ao Poder Executivo desenvolver instrumentos oficiais e padronizados para essa avaliação, a fim de evitar improvisações e assegurar uniformidade técnica.


Não obstante esse arcabouço jurídico sólido, a realidade revela um distanciamento preocupante entre o que a lei determina e o que muitas bancas examinadoras efetivamente entregam. Em diversos concursos, a avaliação ainda se limita a análise documental superficial, comissões sem composição multidisciplinar, critérios divergentes entre editais, ausência de instrumentos padronizados e decisões que carecem de coerência técnica. Esse cenário deixa o sistema vulnerável, favorecendo tanto exclusões indevidas quanto enquadramentos oportunistas, ambos igualmente nocivos à finalidade constitucional da política inclusiva. A questão não é presumir má-fé de candidatos ou falhas deliberadas das bancas, mas reconhecer que um modelo estruturalmente frágil não distingue, com segurança, quem cumpre os critérios legais de quem não cumpre, e onde há fragilidade, há risco de distorção e fraudes. E nessa distorção, quem perde é sempre a pessoa com deficiência real, que se vê em desvantagem diante de um ambiente contaminado pela falta de critérios adequados.


A preocupação não é inédita. Ao julgar o Tema 1.420 (ARE 1.553.243)*, sobre heteroidentificação nas cotas raciais, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que políticas afirmativas demandam rigor máximo para impedir tanto a exclusão injusta quanto o enquadramento indevido. Embora o caso envolvesse cotas raciais, a tese firmada tem alcance institucional mais amplo: todo procedimento de avaliação de cotas, inclusive o destinado às pessoas com deficiência, deve observar parâmetros objetivos, isonômicos e verificáveis, sob pena de comprometer a legitimidade da política pública. Ao reconhecer que a controvérsia é fática e exige análise concreta dos critérios utilizados pelas comissões, o STF afastou qualquer presunção absoluta de acerto e afirmou que suas decisões estão sujeitas ao controle judicial sempre que houver indícios de superficialidade, contradição ou desvio de finalidade. Se o rigor é indispensável para evitar fraudes nas cotas raciais, o mesmo rigor deve reger o acesso às vagas destinadas às pessoas com deficiência.


A elevação expressiva de pedidos de enquadramento como PCD evidencia, de forma silenciosa, que o sistema atual não tem condições de garantir a integridade da política pública. O enquadramento indevido produz um duplo dano: desvirtua a reserva de vagas e lança suspeitas injustas sobre quem realmente vive com deficiência, criando um ambiente de desconfiança, descrédito e injustiça estrutural. O próprio Ministério Público do Distrito Federal e Territórios**, ao instaurar procedimentos para apurar fraudes em concursos públicos envolvendo cotas PCD, expôs a dimensão concreta do problema e demonstrou que, sem fiscalização adequada e critérios técnicos uniformes, a política afirmativa pode ser instrumentalizada de maneira indevida.


Fortalecer o sistema não significa restringir direitos, mas assegurar que eles cheguem a quem de fato se enquadra na definição legal. Para isso, é indispensável que os concursos adotem comissões multiprofissionais permanentes, instrumentos de avaliação padronizados pelo Poder Executivo, análise funcional e contextualizada do impedimento, critérios uniformes de avaliação biopsicossocial, perícia presencial, revisão interna das decisões e fiscalização efetiva pelos órgãos de controle. Medidas assim não criam barreiras, mas eliminam injustiças, tornando o processo mais técnico, transparente e fiel à Constituição.


A reserva de vagas não configura concessão estatal nem gesto simbólico; trata-se de instrumento real de igualdade material, que exige rigor técnico e integridade institucional. Sempre que o Estado descuida da avaliação adequada, fere a dignidade da pessoa com deficiência, viola princípios da moralidade administrativa e compromete a finalidade da política afirmativa. Blindar o sistema não é punir ninguém: é proteger aqueles que dependem dele para superar barreiras reais, garantir que cada vaga reservada cumpra sua função de justiça social e reafirmar que políticas inclusivas sérias requerem responsabilidade e técnica. A igualdade só se concretiza quando o direito é acompanhado de rigor.

Moema Locatelli Belluzzo é registradora e tabeliã no estado do Pará, graduada em Direito pela Universidade da Amazônia, mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) e doutora em Direito – Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, pela Universidade de Marília (SP), especialista em Direito Notarial e Registral, Direito Civil, Processo Civil e em Direito Constitucional, presidente da ANOREG/PA, diretora executiva da ANOREG/BR e diretora de assuntos da Amazônia Legal do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

* BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.553.243 (Tema 1.420)

**https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/comunicacao-menu/sala-de-imprensa/noticias/noticias-2023/14415-fraude-em-cotas-de-concurso-publico-mpdft-apura-o-caso

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Moema Locatelli Belluzzo é Tabeliã e Registradora de Imóveis no Estado do Pará, Presidente da ANOREG/PA, Diretora da ANOREG/BR e da Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR), e diretora de assuntos da Amazônia Legal do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

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